A liberdade de informação possui relevante papel na democracia, o que não significa que o abuso de direito deva ser livre
Por André Soares - Portal Saber Melhor - 31/03/2024 17:57:53 | Foto: Pixabay - pública
Os direitos fundamentais são traduzidos em princípios gerais. Não existem direitos absolutos. O direito de liberdade de expressão, previsto no texto constitucional, deve ser pautar por outros princípios igualmente relevantes. Os conflitos entre princípios devem ser solucionados pela aplicação dos princípios da concordância prática ou daharmonização. Os abusos e ofensas à honra, à dignidade e ao direito à verdade devem ser sancionados.
Os artigos 5º, incisos IV e XIV, e 220 da Constituição Federal tratam da liberdade de manifestação do pensamento e do direito de acesso à informação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
— –
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Todavia, como qualquer outro direito fundamental, a liberdade de expressão não é ilimitada.
Conforme disposto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
No mesmo sentido é o artigo 2º, da Lei 13.188/2015, a seguir reproduzido:
Art. 2º. Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou noticia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Quando a liberdade de expressão viola outros direitos igualmente relevantes, os princípios da concordância prática ou da harmonização devem ser aplicados, de modo que na eventual colisão entre os direitos um não seja aniquilado pelo outro.
Os princípios da concordância prática ou da harmonização se atrelam ao princípio da proporcionalidade. Violações contra os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada, por exemplo) devem ser reprimidos pelo Estado-Juiz.
A liberdade de informação possui relevante papel na democracia, o que não significa que o abuso de direito deva ser livre. Os abusos, pois, devem ser sancionados na esfera cível e penal. O direito de liberdade de opinião não se confunde com a propagação de mentiras. Fake news não é direito de opinião ou manifestação de pensamento, mas, sim, conduta ilícita que deve ser sancionada pelo direito.
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